Nós sabemos que toda a energia gerada excedente, que não é consumida pela unidade consumidora, poderá ser injetada na rede da concessionária e resgatada para uso posterior em um conceito chamado Sistema de compensação de Energia. Isso é possível pois utilizamos a estrutura da concessionária para o trânsito desta energia.
A lei 14.300/2022 estabeleceu que o uso desta rede deverá remunerar a concessionária. A forma encontrada foi o desconto parcial (componente Fio B) da tarifa da energia. Ou seja, o consumidor irá resgatar apenas uma parcela do valor da energia que é injetada na rede.
A componente fio B
Vamos observar a tabela abaixo estratificando as principais componentes da tarifa de energia:
Tarifa de energia | |||||
TUSD | TE | ||||
Fio A | Fio B | Encargos | Perdas | Energia | Encargos |
Fio A: Custo para transmissão da energia elétrica entre grandes centros consumidores.
Fio B: Custo para distribuição da energia elétrica dentro de grandes centros consumidores.
Energia: Custo com a energia elétrica.
Encargos: Custo com manutenção e operação do sistema nacional de energia.
Perdas: Perdas na transmissão e distribuição de energia.
Dentre todas as componentes acima, destacamos a parcela Fio B pertencente a TUSD. Ela representa o custeio da concessionária para distribuir a energia elétrica até chegar às residências, comércios e propriedades rurais.
Visto que precisamos utilizar a estrutura de distribuição da concessionária para participar do sistema de compensação, foi estabelecido em lei que a componente Fio B deve ser repassada ao consumidor referente a energia que é injetada na rede. E como colocar isso em prática sem causar impactos na atratividade do mercado de geração distribuída?
Escalonamento do Fio B
Para evitar grandes impactos na atratividade do mercado de geração distribuída após o início da remuneração, foi estabelecido um escalonamento no desconto sobre a componente Fio B conforme segue:
ETAPA 1 | 2023 | 15% | ETAPA 4 | 2026 | 60% | |
ETAPA 2 | 2024 | 30% | ETAPA 5 | 2027 | 75% | |
ETAPA 3 | 2025 | 45% | ETAPA 6 | 2028 | 90% | |
Art 17 da lei 14.300/2022: A partir de 2029, a ANEEL irá determinar novas regras tarifárias após um encontro de contas para valoração de custos e benefícios da geração distribuída”. |
O escalonamento é importante para que potenciais entrantes não tenham grande impacto sobre o retorno do investimento. Neste período, o desconto sobre a componente Fio B ainda está com valores baixos. Isso depende de quando vocês esta lendo este artigo! 🙂
Efeito sobre a fatura de energia
O valor base do componente Fio B não é fixo ou proporcional a tarifa de energia. Seu valor varia em função da demanda por utilização da rede, concentração populacional ou complexidade das linhas de distribuição em cada área de concessão.
Para facilitar o acesso às informações, a ANEEL disponibiliza em sua plataforma relatórios detalhados das tarifas aplicadas e suas componentes em todo o território nacional. Acesso por aqui: ANEEL | Portal Relatórios
Vamos analisar um exemplo da unidade consumidora abaixo:
Concessionária | EDP/ES | Tarifa TUSD | 396,81 R$/MWh | |
Subgrupo | B3 | Tarifa TE | 277,03 R$/MWh | |
Modalidade | Convencional | TUSD – Fio B | 192,05 R$/MWh |
Sistema | Bifásico | Custo de disponibilidade | 50kWh |
Portanto,
CASO 1 – O consumo supera a energia injetada, SEM crédito disponível.
Energia consumida | 490 kWh | Crédito disponível | 0 kWh | |
Energia injetada | 360 kWh |
>>> O custo da energia consumida é:
Neste caso, o valor total da energia injetada somada ao crédito disponível não é suficiente para descontar a energia consumida até o limite do custo de disponibilidade.
(CONSUMO – INJETADO – CRÉDITO) x (TUSD + TE)
(490kWh – 360kWh – 0kWh) x (R$0,39681 + R$0,27703)
(130kWh) x (R$0,67384) = R$87,599
>>> O custo sobre a energia injetada referente a componente Fio B é:
(INJETADO) x (FIO B) x (FATOR ESCALONAMENTO 2023)
360kWh x R$0,19205 x 15% = R$10,371
Total da fatura sem impostos:
R$87,599 + R$10,371 = R$97,970
CASO 2 – A energia injetada supera a consumida, SEM crédito disponível.
Energia consumida | 490 kWh | Crédito disponível | 0 kWh | |
Energia injetada | 560 kWh |
>>> O custo da energia consumida é:
O valor total da energia injetada é mais que o suficiente para descontar a energia consumida até o limite do custo de disponibilidade.
(CONSUMO – INJETADO*) x (TUSD + TE)
(490kWh – 440kWh*) x (R$0,39681 + R$0,27703) = R$33,692
(50kWh) x (R$0,67384) = R$33,692
* Descontado apenas 440kWh da energia injetada. A energia injetada não descontada (120kWh) se torna crédito para resgates futuros.
>>> O custo sobre a energia injetada referente a componente Fio B é:
(INJETADO* + CRÉDITO RESGATADO) x (FIO B) x (FATOR ESCALONAMENTO 2023)
(440kWh* + 0kWh) x R$0,19205 x 15% = R$12,675
Total da fatura sem impostos:
R$33,692 + R$12,675 = R$46,367
CASO 3 – O consumo supera a energia injetada, COM crédito disponível.
Energia consumida | 490 kWh | Crédito disponível | 120 kWh | |
Energia injetada | 360 kWh |
>>> O custo da energia consumida é:
Observe que o valor da energia injetada não é o suficiente para reduzir o saldo até o limite do custo de disponibilidade, portanto, utilizaremos o crédito disponível acumulado em faturas anteriores.
(CONSUMO – INJETADO – CRÉDITO*) x (TUSD + TE)
(490kWh – 360kWh – 80kWh*) x (R$0,39681 + R$0,27703) = R$33,692
(50kWh*) x (R$0,67384) = R$33,692
* Resgatado apenas 80kWh do crédito disponível a fim de reduzir o saldo até o limite do custo de disponibilidade. O crédito não descontado (40kWh) continua disponível para resgates futuros.
>>> O custo sobre a energia injetada referente a componente Fio B é:
(INJETADO + CRÉDITO) x (FIO B) x (FATOR ESCALONAMENTO 2023)
(360kWh + 80kWh) x R$0,19205 x 15% = R$12,675
Total da fatura sem impostos:
R$33,692 + R$12,675 = R$46,367
A aplicação do desconto da componente Fio B é aplicado sobre a energia excedente creditada (que não foi aproveitada em contas anteriores) apenas no momento do resgate.
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